Requer à Mesa nos termos do artigo 169, I, e artigo 171, VI, ambos do Regimento Interno, que se oficie ao senhor Prefeito Municipal, Lindeval Augusto Motta, nos seguintes termos: Considerando a Lei Complementar nº 103, de 09 de dezembro de 2009 (Altera o Código Tributário no Município, e dá outras providências); Considerando a Lei Complementar nº 196, de 12 de abril de 2019 (Altera a Lei Complementar nº 103/09 para conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças específicas e dá outras providencias); Considerando relatos de alguns munícipes que fazem jus a isenção mencionada na Lei Complementar acima exposta, Assim, solicita-se: 1 – Informar se a solicitação de isenção nos casos previstos no artigo 37-A, da Lei Complementar nº 196/19, segue o período prenunciado no artigo 38, da Lei Complementar nº 103/09, qual seja, apresentar o requerimento de isenção até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do carnê ou do início das atividades, sob pena de perda do benefício fiscal. 2 – Informar sobre a possibilidade de ser estendido o prazo de 30 (trinta), para os portadores das doenças previstas no artigo 37-A, da Lei Complementar nº 196/19, considerando um grande número de documentos (laudos, atestados e outros, artigo 37-B) que deverá ser apresentado no momento do requerimento de isenção; 3 – Outras informações que entenderem pertinentes de explicações.